sexta-feira, 12 de abril de 2013

TOMO I: Das Cédulas de Crédito Comercial, à Exportação e Industrial

Por Welhinjton Cavalcante



O uso da expressão cédula de crédito tem, hodiernamente, sido utilizada amplamente e nas mais variadas situações. Neste sentido, destaca-se as cédulas de crédito comercial (Lei nº 6.840/80), à exportação (Lei nº 6.313/75) e a industrial (Decreto-lei nº 413/69) que serão objeto do presente trabalho.
De imediato, pertinente faz-se a conceituação de cédula de crédito para uma melhor compreensão do conteúdo a ser exposto. Logo, Gladston Mamede assevera que cédulas de crédito são “títulos representativos de operações de financiamento, constituídos com base em empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidade a essas equiparadas, à pessoas física ou jurídica que se dedique à respectiva atividade” (MAMEDE, 2005, p. 356).
A partir do conceito apresentado depreende-se que as cédulas de crédito representam o crédito derivado de um financiamento para a respectiva atividade produtiva.
Destarte, as cédulas de crédito se referem ora a um investimento na indústria ora no comércio ora na prestação de serviços e mesmo na exportação, possibilitando o desenvolvimento do respectivo setor.
O referido desenvolvimento é possível através da captação de recursos. Estes podem ser alcançados por intermédio de empréstimos. Conforme aponta TOMAZETTE, ao captar esses recursos através de empréstimos, “o exercente da atividade produtiva acaba assumindo uma dívida, a qual poderá ser representada em uma cédula de crédito, podendo ter ou não garantias reais” (TOMAZETTE, 2012, p. 313). Assim sendo, os títulos de crédito têm o papel de incorporar o crédito que se derivou dos referidos financiamentos.
Em resumo, a cédula de crédito industrial necessariamente representará um financiamento à atividade industrial; assim como, a cédula de crédito à exportação representará exatamente um empréstimo à exportação; outrossim, a cédula de crédito comercial representará um empréstimo vinculado ao comércio ou à prestação de serviços.
Nesses termos acrescenta TOMAZETTE:

Em todos os casos, a cédula está necessariamente ligada a um financiamento para a atividade produtiva, logo, ela deve ser emitida por quem exerça a atividade produtiva (pessoa física ou jurídica) em benefício de quem concede o financiamento, normalmente uma instituição financeira.” (TOMAZETTE, 2012, p. 314).

Por fim, ao dispor acerca das cédulas de créditos trate-se de promessa de pagamento, podendo ter ou não garantia estabelecida na cédula, que se encontra vinculada a um empréstimo (ou financiamento) para uma atividade produtiva específica. São promessas de pagamento, pois uma vez emitida pelo devedor principal (ou direto) da obrigação, podendo ou não ser oferecida uma garantia real.

Referências Bibliográficas
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de crédito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de credito. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

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