sábado, 8 de dezembro de 2012

O Paradigma da Ressocialização: Considerações acerca do Trabalho Prisional

Por Alexandre Felipe
 

O trabalho prisional é, dentre outros instrumentos, uma das maneiras do apenado se ressocializar e, consequentemente, ingressar no mercado de trabalho. No entanto, atualmente este ultrapassa mudanças e adquire nova configuração.

O que seria esse novo mercado de trabalho? Essa tem sido uma questão bastante levantada. Pois bem, são tantas as transformações que há certa dificuldade em conceituá-lo. Destarte, é de se apontar algumas das principais características, a saber: a especialização da mão de obra, o aumento do trabalho informal, a complexidade nos meios de produção, entre outras.

Após uma breve análise acerca do novo mercado de trabalho, voltemos a nossa discussão principal.

Vide o art. 31 da Lei de Execução Penal (LEP), o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.

Mediante pensamentos de ilustres doutrinadores, como HASSAN, LEMOS, MAZZILLI, KLERING, o trabalho possui uma função tripartite: primeiro, educa o apenado para este ter uma nova postura para com si mesmo e para com a sociedade; segundo, separa aqueles que buscam a ressocialização, de modo ao apenado voltar a ter uma vida digna, além de ajudar a família, com a remuneração, vide art. 41, II, da LEP; e terceiro, possui função de alienação, uma vez que encontram-se encarcerados vários indivíduos da mais péssima índole, trocando informações acerca de crimes e afins. É aquela velha história: o criminoso sai da prisão mais experiente do que nunca.

Mas, enfim, a jornada normal de trabalho não será inferior a seis horas, nem superior a oito horas, vide art. 33, da LEP.

Na doutrina há várias discussões que envolvem os dispositivos que regulam o trabalho prisional. Parte da doutrina entende que o trabalho é um dever do preso, mas, e se, por ventura, o Estado, mediante insuficiência administrativa, não obtiver meios para fornecer o trabalho? O preso terá direito a remição¹?

Parte da doutrina entende que sim, pois o condenado nada tem a ver com a insuficiência do Estado, que terá o dever de dispor o trabalho. Outra parte diz que não, pois o trabalho equipara-se aos direitos de segunda aplicação, ou seja, que precisam do Estado para serem efetivados, v.g., direitos sociais, etc.

Infelizmente, no sistema do país em que vivemos, onde o modelo adotado é a de proteção dos cidadãos, e não de ressocializar o condenado, contraria esta finalidade que é primordial, destinados àqueles que sofrem penas que privam sua liberdade. A ressocialização depende do indivíduo, depende da sua personalidade e vontade. O trabalho introduz o condenado a uma nova disciplina, contribuindo bastante para este ser reinserido na sociedade.
Ademais, cabe citar o mestre Zaffaroni, cuja frase levanta-se para reflexão de cada leitor: “Ensinar alguém a viver em liberdade mantendo-o encarcerado é um ato irracional”.
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¹ A remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença. A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho, vide art. 126, da LEP.

Referências

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 1.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2006.
HASSEN, Maria Nazareth Agra. O trabalho e os dias: ensaio antropológico sobre trabalho, crime e prisão. Porto Alegre: Tomo Editorial, 1999.
LEMOS, Ana Margarete, MAZZILLI, Cláudio, KLERING, Luís Roque. Análise do Trabalho Prisional: Um Estudo Exploratório. RAC, v.2, n.3, Set/Dez. 1998.
ZAFARONNI, Eugenio R. Sentido y justificación de la pena. In: Jornadas sobre sistema penitenciário y derechos humanos. Buenos Aires: Editores del Puerto s.r.l., 1997.

 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

A Interrupção Voluntária da Gravidez à Luz da Constituição da República de 1988


O propósito principal da presente comunicação é refletir acerca da interrupção voluntária da gravidez sob uma perspectiva constitucional. Trata-se de um assunto de grande importância e seriedade hodiernamente que tem repercussão geral na sociedade, sobretudo pelo seu aspecto jurídico, moral, político e religioso. Assim sendo, urge a necessidade de uma reflexão racional à luz da Constituição da República de 1988.

Quanto à metodologia, a pesquisa desenvolveu-se a partir do método dedutivo, note-se ainda a apropriação do modelo teórico e bibliográfico, cujo uso deu-se através da legislação vigente e da literatura jurídica nacional e estrangeira competente acerca da temática abordada.

Inicialmente, discute-se a natureza jurídica do direito à vida enquanto direito fundamental absoluto. A referida discussão torna-se necessária, de imediato, pois, por vezes, o primeiro óbice argumentado é o de que a interrupção voluntária da gravidez viola um direito absoluto.

Outrossim, a discussão acerca do feto ser uma pessoa constitucional se faz pertinente, porque este é o segundo óbice apontado quando se trata de interrupção voluntária da gravidez.

Em seguida, busca-se estabelecer as implicações da mulher ser privada de tomar decisões morais próprias - entre elas, a de interromper voluntariamente a gravidez - em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88). Frise-se ainda que este princípio é usado como elemento de justificação no plano moral.

Destarte, a dignidade implica que toda pessoa é um fim em si mesma, que a vida humana é um valor intrínseco e que cada um é responsável por sua própria vida, por seus valores e metas. Desta maneira, as decisões fundamentais na vida de qualquer pessoa cabem a ela e não podem ser impostas por vontade de outrem.

A dignidade será observada sob duas formas, quais sejam: a dignidade como autonomia (compreendida como a capacidade de autodeterminação, as condições para se exercer a autodeterminação, a universalidade e a inerência da dignidade ao ser humano. Note-se a valorização do indivíduo, da sua liberdade e de seus direitos fundamentais) e a dignidade como heteronomia (esta implica ênfase aos valores compartilhados pela sociedade em detrimento aos valores individuais. Assim, a dignidade como heteronomia apresenta-se como limitadora da liberdade).

Logo, destacam-se as principais ideias conclusivas: O direito à vida (art. 5º, caput, CR/88) não é um direito fundamental absoluto, podendo sofrer limitações. O feto não é pessoa constitucional, porém é uma pessoa em potencial e tem sua vida protegida desde a concepção. Em tese, a dignidade como autonomia possibilita que a mulher decida pela interrupção voluntária da gravidez ou não, desde que em circunstâncias delimitadas. Em contrapartida, a dignidade como heteronomia veda tal proceder, uma vez que o bem jurídico vida é mais relevante socialmente que a autonomia privada da mulher.

Obs.: Este texto passou por modificações estruturais, porém seu conteúdo permanece intacto, conforme publicação para apresentação na V Semana Jurídica da FAFIC, 2012, por Welhinjton Cavalcante.

Por Welhinjton Cavalcante

domingo, 22 de janeiro de 2012

O Réu e seus Direitos Absolutos

Os direitos do réu, nos últimos anos, vêm sendo absolutos. Prova disto foi a recente aprovação da Lei 12.403/11 pelo Congresso em Brasília que autoriza o juiz a aplicar penas alternativas aos condenados por crimes cujas penas sejam menores a quatro anos de prisão.
Portanto, fica claro que o Estado brasileiro está deixando de cumprir o direito constitucional de assegurar segurança a todos os cidadãos, privilegiando criminosos em detrimento de pessoas do bem.
Os direitos do réu parecem ser superiores, quiçá chegará um dia em que nós vamos ter que nos dirigirmos aos réus como Sua Excelência. A Constituição consagra e implica proposições democráticas, em si é compromissória, pois têm ideais liberais e sociais, além da proteção de algumas pessoas dos direitos individuais. Afinal, segurança é direito individual de todo mundo, não só dos réus.
A Constituição consagra direitos sociais. É uma leitura muito rasa e retrógrada e até desprestigiosa, ao meu juízo, com o Poder Judiciário, quando se argumenta que o Judiciário se limita a aplicar a lei. Por que eu acho que há essa leitura? Porque eu confio no Judiciário e quero confiar num Judiciário ativista, como agente transformador do sistema.
Por Alexandre Lima

As Manifestações da Loucura através do Tempo e as Conquistas Contemporâneas

A insanidade mais versada como loucura não é um fato contemporâneo, tem sido presenciada nas mais diversas sociedades em varias épocas diferentes, seguindo-se a estas manifestações os mais variados tipos de interpretações, impressões e formas de lidar com a mesma.
Na Antiguidade a loucura era vista como uma manifestação sobrenatural ou divina. Temos como exemplo a epilepsia que era conhecida como a “doença sagrada”, significava maus presságios, se uma pessoa sofresse um ataque epilético no meio de um evento, por exemplo, interpretava-se que estava ocorrendo uma intervenção dos deuses.
Na Idade Media a loucura era vista como uma manifestação diabólica. Era comum acorrentarem, exorcizarem ou até queimarem essas pessoas, também os confiavam a mercadores que as levavam de barco de uma cidade para outra, onde vagavam.
Na modernidade a loucura já tomava novas formas. Começou a ser vista como uma doença e os hospitais passaram a ser o local da “loucura”, ocorrem às internações e o desaparecimento da figura do louco na sociedade. Eles eram isolados de suas famílias, de seus visinhos, amigos e objetos pessoais, não tinham escolha e eram tratados como animais indesejados.
Percebeu-se, no decorre do tempo, que essa não era a forma mais adequada de tratar a “loucura”, houve uma serie de transformações no modo como o doente mental é visto e tratado na sociedade.
Hoje não há mais a separação do doente mental e de outros indivíduos tidos normais. Compreende-se que tratar de definir o destino de uma pessoa, é muito mais importante do que apenas pensar em implicações sociais.
A atual política de saúde mental, que tem entre suas conquistas a Lei n° 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, se mostra não apenas um resultado de visões exclusivamente médicas, mas de uma mobilização de diversos setores e campos do conhecimento, como a Antropologia, a Sociologia, a Psicologia e o Direito.
O direito tem um papel basilar nesta nova política, na medida em que permite promover garantias de cidadão ao doente mental, possibilitando a defesa de sua dignidade enquanto pessoa humana.
A lei psiquiátrica constituiu um avanço. No entanto não basta por si, faz-se necessário a fiscalização por parte dos Órgãos Públicos e também da sociedade como um todo. Destarte, podemos iniciar uma tentativa de resgatar uma divida histórica contraída pela sociedade em relação ao portador de deficiência mental.
                                                                     Por Anastácia Riammy