sexta-feira, 12 de abril de 2013

TOMO I: Das Cédulas de Crédito Comercial, à Exportação e Industrial

Por Welhinjton Cavalcante



O uso da expressão cédula de crédito tem, hodiernamente, sido utilizada amplamente e nas mais variadas situações. Neste sentido, destaca-se as cédulas de crédito comercial (Lei nº 6.840/80), à exportação (Lei nº 6.313/75) e a industrial (Decreto-lei nº 413/69) que serão objeto do presente trabalho.
De imediato, pertinente faz-se a conceituação de cédula de crédito para uma melhor compreensão do conteúdo a ser exposto. Logo, Gladston Mamede assevera que cédulas de crédito são “títulos representativos de operações de financiamento, constituídos com base em empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidade a essas equiparadas, à pessoas física ou jurídica que se dedique à respectiva atividade” (MAMEDE, 2005, p. 356).
A partir do conceito apresentado depreende-se que as cédulas de crédito representam o crédito derivado de um financiamento para a respectiva atividade produtiva.
Destarte, as cédulas de crédito se referem ora a um investimento na indústria ora no comércio ora na prestação de serviços e mesmo na exportação, possibilitando o desenvolvimento do respectivo setor.
O referido desenvolvimento é possível através da captação de recursos. Estes podem ser alcançados por intermédio de empréstimos. Conforme aponta TOMAZETTE, ao captar esses recursos através de empréstimos, “o exercente da atividade produtiva acaba assumindo uma dívida, a qual poderá ser representada em uma cédula de crédito, podendo ter ou não garantias reais” (TOMAZETTE, 2012, p. 313). Assim sendo, os títulos de crédito têm o papel de incorporar o crédito que se derivou dos referidos financiamentos.
Em resumo, a cédula de crédito industrial necessariamente representará um financiamento à atividade industrial; assim como, a cédula de crédito à exportação representará exatamente um empréstimo à exportação; outrossim, a cédula de crédito comercial representará um empréstimo vinculado ao comércio ou à prestação de serviços.
Nesses termos acrescenta TOMAZETTE:

Em todos os casos, a cédula está necessariamente ligada a um financiamento para a atividade produtiva, logo, ela deve ser emitida por quem exerça a atividade produtiva (pessoa física ou jurídica) em benefício de quem concede o financiamento, normalmente uma instituição financeira.” (TOMAZETTE, 2012, p. 314).

Por fim, ao dispor acerca das cédulas de créditos trate-se de promessa de pagamento, podendo ter ou não garantia estabelecida na cédula, que se encontra vinculada a um empréstimo (ou financiamento) para uma atividade produtiva específica. São promessas de pagamento, pois uma vez emitida pelo devedor principal (ou direto) da obrigação, podendo ou não ser oferecida uma garantia real.

Referências Bibliográficas
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de crédito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de credito. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

TOMO II: Das Garantias nas Cédulas de Crédito Comercial, à Exportação e Industrial

Por Alexandre Felipe


Garantias Reais e Privilégios

Garantias Reais são aquelas que visam tutelar o credor, garantindo-lhe receber o que é de seu direito em face do cumprimento da obrigação por parte do devedor. Daí, temos os títulos denominados Cédulas de Crédito. Ao contrário destas, ou seja, títulos não abrangentes no que tange a proteção do credor, teremos as notas de crédito, que são chamados de créditos privilegiados.

Garantias Reais

As chamadas cédulas de crédito constituem, de fato, um compromisso, por parte do devedor, de efetuar o pagamento em face de financiamento realizado pelo credor, cujo bens dados em garantia, ficam impossibilitados de penhor depois que a cédula foi criada.

Temos três espécies: O penhor, hipoteca e alienação fudiciária. Uma cédula pode ter mais de uma destas garantias.

Como todos os requisitos do Título de Crédito, se faz necessário a denominação da cédula de crédito no documento. E, para valer contra terceiros que estejam sob a posse do documento, é indispensável a inscrição da cédula em cartório competente, ou seja, no registro de imóveis.

Segundo Tomazette, "(...) Para determinado bens dados em garantia, como os veículos e imóveis, existem outras exigências adicionais de publicidade. No caso dos veículos, exigi-se o registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e a anotação no certificado de propriedade (CC - art. 1462)." (TOMAZETTE, 2012, p. 318).

Penhor

O Decreto-lei nº 413/69 em seu artigo 20 traz o rol de bens que poderão ser dados em garantia nas Cédulas de Crédito Industrial, Comercial e à exportação. Como por exemplo, matérias-primas, máquinas etc. Em miúdos, são objetos de penhor apenas bens móveis. Estes, continuarão sob o gozo do devedor ou àquele que prometeu, sendo vedado a possibilidade de transferência da posse, salvo se o credor anuir, vide artigo 18 do Decreto-lei nº 167/67.

Hipoteca

Poderá ser objeto de hipoteca coisas móveis e imóveis, bem como os seus acessórios. Aqui, abrange-se também as benfeitorias, uma vez que feitas ficarão 'intocáveis', salvo se o credor anuir. E também não há tradição da coisa. O que difere do penhor, é que na hipoteca o objeto pode até ser transferido, alienado ou vendido a terceiro vide artigo 1.475 do Código Civil/2002, que a garantia não é atingida. Outrossim, é permitido o direito de sequela somente se o bem hipotecado estiver registrado, isto é, se imóvel no cartório de registro de imóveis, se móvel, no cartório de títulos e documentos.

Alienação Fiduciária

Opera-se mediante inscrição no registro de títulos e documentos, vigorando em face de terceiros. Aqui, há a alienação da coisa, ficando sob a posse do credor até que a condição resolutiva se efetive, ou seja, o devedor pague.

De acordo com TOMAZETTE, "Atualmente, podemos falar em três tipos de alienação fiduciária: comum, especial e de imóveis. A primeira é a disciplinada pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368) que terá por objeto qualquer bem móvel infungível. A segunda é a regida pela Lei nº 4.728/65 e pelo Decreto-lei nº 911.69, podendo abranger bens móveis fungíveis ou infungíveis, limitando-se, contundo, à garantia de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como à garantia e créditos fiscais e previdenciários. Por fim, a alienação fiduciária de imóveis é regida pela Lei nº 9.514/97, podendo ser utilizada em qualquer operação." (TOMAZETTE, 2012, p. 321).

Impenhorabilidade dos bens dados em garantia

A regra é de que os bens dados em garantia não podem ser penhorados pelos credores, vide o artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo. 57 do Decreto-lei nº 413/69.

Parte da Doutrina ratifica o disposto nos artigos citados acima, até também nos créditos tributários e trabalhistas. Porém, o STJ advoga a tese da possibilidade de penhorar bens dados em garantia no que tange à créditos de valor maior. De acordo com Rúbia Neves Carneiro, "(...) Havendo um conflito entre os interesses de diversos credores, a solução de tal conflito se dá pela prevalência do valor mais importante." (CARNEIRO, 2002, p. 85).

Outrossim, se o crédito tributário sobrepõe-se ao de garantia real, o trabalhista também o é vide art. 186 do CTN. Pois estes são superiores àqueles.

Vale lembrar a decisão do STJ no que concerne ao privilégio dos créditos alimentícios sobre os demais, uma vez que o inadimplente da obrigação pode até ser preso. Destarte, como aduz o mestre TOMAZETTE, "(...) os credores de pensões alimentícias poderiam também penhorar os bens dados em garantia nas cédulas." (TOMAZETTE, 2012, p. 323).

Referências Bibliográficas

NEVES, Rúbia Carneiro. Cédula de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial - títulos de crédito. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

sábado, 8 de dezembro de 2012

O Paradigma da Ressocialização: Considerações acerca do Trabalho Prisional

Por Alexandre Felipe
 

O trabalho prisional é, dentre outros instrumentos, uma das maneiras do apenado se ressocializar e, consequentemente, ingressar no mercado de trabalho. No entanto, atualmente este ultrapassa mudanças e adquire nova configuração.

O que seria esse novo mercado de trabalho? Essa tem sido uma questão bastante levantada. Pois bem, são tantas as transformações que há certa dificuldade em conceituá-lo. Destarte, é de se apontar algumas das principais características, a saber: a especialização da mão de obra, o aumento do trabalho informal, a complexidade nos meios de produção, entre outras.

Após uma breve análise acerca do novo mercado de trabalho, voltemos a nossa discussão principal.

Vide o art. 31 da Lei de Execução Penal (LEP), o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.

Mediante pensamentos de ilustres doutrinadores, como HASSAN, LEMOS, MAZZILLI, KLERING, o trabalho possui uma função tripartite: primeiro, educa o apenado para este ter uma nova postura para com si mesmo e para com a sociedade; segundo, separa aqueles que buscam a ressocialização, de modo ao apenado voltar a ter uma vida digna, além de ajudar a família, com a remuneração, vide art. 41, II, da LEP; e terceiro, possui função de alienação, uma vez que encontram-se encarcerados vários indivíduos da mais péssima índole, trocando informações acerca de crimes e afins. É aquela velha história: o criminoso sai da prisão mais experiente do que nunca.

Mas, enfim, a jornada normal de trabalho não será inferior a seis horas, nem superior a oito horas, vide art. 33, da LEP.

Na doutrina há várias discussões que envolvem os dispositivos que regulam o trabalho prisional. Parte da doutrina entende que o trabalho é um dever do preso, mas, e se, por ventura, o Estado, mediante insuficiência administrativa, não obtiver meios para fornecer o trabalho? O preso terá direito a remição¹?

Parte da doutrina entende que sim, pois o condenado nada tem a ver com a insuficiência do Estado, que terá o dever de dispor o trabalho. Outra parte diz que não, pois o trabalho equipara-se aos direitos de segunda aplicação, ou seja, que precisam do Estado para serem efetivados, v.g., direitos sociais, etc.

Infelizmente, no sistema do país em que vivemos, onde o modelo adotado é a de proteção dos cidadãos, e não de ressocializar o condenado, contraria esta finalidade que é primordial, destinados àqueles que sofrem penas que privam sua liberdade. A ressocialização depende do indivíduo, depende da sua personalidade e vontade. O trabalho introduz o condenado a uma nova disciplina, contribuindo bastante para este ser reinserido na sociedade.
Ademais, cabe citar o mestre Zaffaroni, cuja frase levanta-se para reflexão de cada leitor: “Ensinar alguém a viver em liberdade mantendo-o encarcerado é um ato irracional”.
______________
¹ A remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença. A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho, vide art. 126, da LEP.

Referências

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 1.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2006.
HASSEN, Maria Nazareth Agra. O trabalho e os dias: ensaio antropológico sobre trabalho, crime e prisão. Porto Alegre: Tomo Editorial, 1999.
LEMOS, Ana Margarete, MAZZILLI, Cláudio, KLERING, Luís Roque. Análise do Trabalho Prisional: Um Estudo Exploratório. RAC, v.2, n.3, Set/Dez. 1998.
ZAFARONNI, Eugenio R. Sentido y justificación de la pena. In: Jornadas sobre sistema penitenciário y derechos humanos. Buenos Aires: Editores del Puerto s.r.l., 1997.

 

terça-feira, 27 de novembro de 2012

A Interrupção Voluntária da Gravidez à Luz da Constituição da República de 1988


O propósito principal da presente comunicação é refletir acerca da interrupção voluntária da gravidez sob uma perspectiva constitucional. Trata-se de um assunto de grande importância e seriedade hodiernamente que tem repercussão geral na sociedade, sobretudo pelo seu aspecto jurídico, moral, político e religioso. Assim sendo, urge a necessidade de uma reflexão racional à luz da Constituição da República de 1988.

Quanto à metodologia, a pesquisa desenvolveu-se a partir do método dedutivo, note-se ainda a apropriação do modelo teórico e bibliográfico, cujo uso deu-se através da legislação vigente e da literatura jurídica nacional e estrangeira competente acerca da temática abordada.

Inicialmente, discute-se a natureza jurídica do direito à vida enquanto direito fundamental absoluto. A referida discussão torna-se necessária, de imediato, pois, por vezes, o primeiro óbice argumentado é o de que a interrupção voluntária da gravidez viola um direito absoluto.

Outrossim, a discussão acerca do feto ser uma pessoa constitucional se faz pertinente, porque este é o segundo óbice apontado quando se trata de interrupção voluntária da gravidez.

Em seguida, busca-se estabelecer as implicações da mulher ser privada de tomar decisões morais próprias - entre elas, a de interromper voluntariamente a gravidez - em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88). Frise-se ainda que este princípio é usado como elemento de justificação no plano moral.

Destarte, a dignidade implica que toda pessoa é um fim em si mesma, que a vida humana é um valor intrínseco e que cada um é responsável por sua própria vida, por seus valores e metas. Desta maneira, as decisões fundamentais na vida de qualquer pessoa cabem a ela e não podem ser impostas por vontade de outrem.

A dignidade será observada sob duas formas, quais sejam: a dignidade como autonomia (compreendida como a capacidade de autodeterminação, as condições para se exercer a autodeterminação, a universalidade e a inerência da dignidade ao ser humano. Note-se a valorização do indivíduo, da sua liberdade e de seus direitos fundamentais) e a dignidade como heteronomia (esta implica ênfase aos valores compartilhados pela sociedade em detrimento aos valores individuais. Assim, a dignidade como heteronomia apresenta-se como limitadora da liberdade).

Logo, destacam-se as principais ideias conclusivas: O direito à vida (art. 5º, caput, CR/88) não é um direito fundamental absoluto, podendo sofrer limitações. O feto não é pessoa constitucional, porém é uma pessoa em potencial e tem sua vida protegida desde a concepção. Em tese, a dignidade como autonomia possibilita que a mulher decida pela interrupção voluntária da gravidez ou não, desde que em circunstâncias delimitadas. Em contrapartida, a dignidade como heteronomia veda tal proceder, uma vez que o bem jurídico vida é mais relevante socialmente que a autonomia privada da mulher.

Obs.: Este texto passou por modificações estruturais, porém seu conteúdo permanece intacto, conforme publicação para apresentação na V Semana Jurídica da FAFIC, 2012, por Welhinjton Cavalcante.

Por Welhinjton Cavalcante

domingo, 22 de janeiro de 2012

O Réu e seus Direitos Absolutos

Os direitos do réu, nos últimos anos, vêm sendo absolutos. Prova disto foi a recente aprovação da Lei 12.403/11 pelo Congresso em Brasília que autoriza o juiz a aplicar penas alternativas aos condenados por crimes cujas penas sejam menores a quatro anos de prisão.
Portanto, fica claro que o Estado brasileiro está deixando de cumprir o direito constitucional de assegurar segurança a todos os cidadãos, privilegiando criminosos em detrimento de pessoas do bem.
Os direitos do réu parecem ser superiores, quiçá chegará um dia em que nós vamos ter que nos dirigirmos aos réus como Sua Excelência. A Constituição consagra e implica proposições democráticas, em si é compromissória, pois têm ideais liberais e sociais, além da proteção de algumas pessoas dos direitos individuais. Afinal, segurança é direito individual de todo mundo, não só dos réus.
A Constituição consagra direitos sociais. É uma leitura muito rasa e retrógrada e até desprestigiosa, ao meu juízo, com o Poder Judiciário, quando se argumenta que o Judiciário se limita a aplicar a lei. Por que eu acho que há essa leitura? Porque eu confio no Judiciário e quero confiar num Judiciário ativista, como agente transformador do sistema.
Por Alexandre Lima

As Manifestações da Loucura através do Tempo e as Conquistas Contemporâneas

A insanidade mais versada como loucura não é um fato contemporâneo, tem sido presenciada nas mais diversas sociedades em varias épocas diferentes, seguindo-se a estas manifestações os mais variados tipos de interpretações, impressões e formas de lidar com a mesma.
Na Antiguidade a loucura era vista como uma manifestação sobrenatural ou divina. Temos como exemplo a epilepsia que era conhecida como a “doença sagrada”, significava maus presságios, se uma pessoa sofresse um ataque epilético no meio de um evento, por exemplo, interpretava-se que estava ocorrendo uma intervenção dos deuses.
Na Idade Media a loucura era vista como uma manifestação diabólica. Era comum acorrentarem, exorcizarem ou até queimarem essas pessoas, também os confiavam a mercadores que as levavam de barco de uma cidade para outra, onde vagavam.
Na modernidade a loucura já tomava novas formas. Começou a ser vista como uma doença e os hospitais passaram a ser o local da “loucura”, ocorrem às internações e o desaparecimento da figura do louco na sociedade. Eles eram isolados de suas famílias, de seus visinhos, amigos e objetos pessoais, não tinham escolha e eram tratados como animais indesejados.
Percebeu-se, no decorre do tempo, que essa não era a forma mais adequada de tratar a “loucura”, houve uma serie de transformações no modo como o doente mental é visto e tratado na sociedade.
Hoje não há mais a separação do doente mental e de outros indivíduos tidos normais. Compreende-se que tratar de definir o destino de uma pessoa, é muito mais importante do que apenas pensar em implicações sociais.
A atual política de saúde mental, que tem entre suas conquistas a Lei n° 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, se mostra não apenas um resultado de visões exclusivamente médicas, mas de uma mobilização de diversos setores e campos do conhecimento, como a Antropologia, a Sociologia, a Psicologia e o Direito.
O direito tem um papel basilar nesta nova política, na medida em que permite promover garantias de cidadão ao doente mental, possibilitando a defesa de sua dignidade enquanto pessoa humana.
A lei psiquiátrica constituiu um avanço. No entanto não basta por si, faz-se necessário a fiscalização por parte dos Órgãos Públicos e também da sociedade como um todo. Destarte, podemos iniciar uma tentativa de resgatar uma divida histórica contraída pela sociedade em relação ao portador de deficiência mental.
                                                                     Por Anastácia Riammy

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Voto: Se é direito, por que sou obrigado?

Adotamos no Brasil uma República de Governo democrático, escolhida pelo povo em 1991 através de um plebiscito popular. Nesta forma de governo, não de todos, como muitos acreditam, mas de uma maioria populacional, composta por “cidadãos conscientes” – estimado leitor, perdoem-me o disparate de utilizar estas aspas, mas assim sou tentado por perceber que falta a muitos os caracteres necessários para exercer uma cidadania consciente.
O voto obrigatório não é uma característica impar brasileira, assim como, encontra-se na Argentina, na França e Portugal, entre outros países no mundo.
Dá-se ênfase a relevância do voto como direito político, no qual se realiza o exercício da cidadania e da soberania popular. Assim sendo, o voto é uma conquista de homens e mulheres, sejam brancos, negros, pardos, amarelos, índios, analfabetos, estrangeiros, deficientes físicos ou mentais com capacidade relativa, “soldados rasos”, e outros. O voto apresenta restrições, como para aqueles menores de 16 anos, deficientes físicos ou mentais sem capacidade de discernimento, estrangeiros que não podem ser votados, e mais. Diante disso, reafirma-se a não universalidade da democracia.
Destarte, o assunto que eleva a refletir, nesse momento, é a obrigatoriedade do voto. É sabida a existência de duas correntes distintas, uma que pensa o voto como uma função do cidadão e a outra como direito; esse paradoxo perfaz o ápice de nossa discussão.
Distinto leitor, se por um lado, os favoráveis, defendem que a democracia é uma conquista do povo, no qual o cidadão tem o poder de escolher seus representantes. Continuando afirmando que a obrigatoriedade do voto apenas faz com que a maioria seja “coagida” a ir as urnas com dois intuitos: primeiro, para que se possa afirmar que o governo é legitimo; segundo para que os eleitos possam assegurar que representam uma parcela significativa da população.
Os que são contra afirmam que o voto é um direito do cidadão e com a obrigatoriedade passaria a ser um dever, e que deve ser realizado de acordo com a convicção de cada indivíduo; isso implica também a não participação no processo eleitoral.
O insigne Professor Tércio Sampaio Ferras Júnior (2003) assevera que a liberdade esta ligada a questão do livre-arbítrio, e assim aponta que o querer deve ser visto como uma opção, podendo o indivíduo escolher em proceder ou não com o ato. Deduzindo que não se pode obrigar alguém a querer.
Como pode amigo leitor, em um Estado democrático que tem o voto como a expressão de uma vontade coletiva, onde se mostra presente à soberania popular, privar o cidadão até de usar seu livre-arbítrio na escolha de ir ou não às urnas?
Findada a obrigatoriedade do voto, não teríamos cidadãos mais conscientes participando do processo eleitoral?
Por fim, se os Gregos teriam consciência da amplitude que a criação da Democracia implicaria, de imediato, não podemos asseverar. No entanto, estamos vivenciando uma forma de governo aperfeiçoada, digamos mais prática daquela.
O voto, antes de mais nada, é um direito político que expressa a soberania popular e, requer consciência, pois indica os rumos que uma população anseia para seu país.
Cidadãos conscientes, voto consciente, futuro promissor!
Por Welhinjton Cavalcante