terça-feira, 27 de novembro de 2012

A Interrupção Voluntária da Gravidez à Luz da Constituição da República de 1988


O propósito principal da presente comunicação é refletir acerca da interrupção voluntária da gravidez sob uma perspectiva constitucional. Trata-se de um assunto de grande importância e seriedade hodiernamente que tem repercussão geral na sociedade, sobretudo pelo seu aspecto jurídico, moral, político e religioso. Assim sendo, urge a necessidade de uma reflexão racional à luz da Constituição da República de 1988.

Quanto à metodologia, a pesquisa desenvolveu-se a partir do método dedutivo, note-se ainda a apropriação do modelo teórico e bibliográfico, cujo uso deu-se através da legislação vigente e da literatura jurídica nacional e estrangeira competente acerca da temática abordada.

Inicialmente, discute-se a natureza jurídica do direito à vida enquanto direito fundamental absoluto. A referida discussão torna-se necessária, de imediato, pois, por vezes, o primeiro óbice argumentado é o de que a interrupção voluntária da gravidez viola um direito absoluto.

Outrossim, a discussão acerca do feto ser uma pessoa constitucional se faz pertinente, porque este é o segundo óbice apontado quando se trata de interrupção voluntária da gravidez.

Em seguida, busca-se estabelecer as implicações da mulher ser privada de tomar decisões morais próprias - entre elas, a de interromper voluntariamente a gravidez - em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR/88). Frise-se ainda que este princípio é usado como elemento de justificação no plano moral.

Destarte, a dignidade implica que toda pessoa é um fim em si mesma, que a vida humana é um valor intrínseco e que cada um é responsável por sua própria vida, por seus valores e metas. Desta maneira, as decisões fundamentais na vida de qualquer pessoa cabem a ela e não podem ser impostas por vontade de outrem.

A dignidade será observada sob duas formas, quais sejam: a dignidade como autonomia (compreendida como a capacidade de autodeterminação, as condições para se exercer a autodeterminação, a universalidade e a inerência da dignidade ao ser humano. Note-se a valorização do indivíduo, da sua liberdade e de seus direitos fundamentais) e a dignidade como heteronomia (esta implica ênfase aos valores compartilhados pela sociedade em detrimento aos valores individuais. Assim, a dignidade como heteronomia apresenta-se como limitadora da liberdade).

Logo, destacam-se as principais ideias conclusivas: O direito à vida (art. 5º, caput, CR/88) não é um direito fundamental absoluto, podendo sofrer limitações. O feto não é pessoa constitucional, porém é uma pessoa em potencial e tem sua vida protegida desde a concepção. Em tese, a dignidade como autonomia possibilita que a mulher decida pela interrupção voluntária da gravidez ou não, desde que em circunstâncias delimitadas. Em contrapartida, a dignidade como heteronomia veda tal proceder, uma vez que o bem jurídico vida é mais relevante socialmente que a autonomia privada da mulher.

Obs.: Este texto passou por modificações estruturais, porém seu conteúdo permanece intacto, conforme publicação para apresentação na V Semana Jurídica da FAFIC, 2012, por Welhinjton Cavalcante.

Por Welhinjton Cavalcante

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