domingo, 22 de janeiro de 2012

O Réu e seus Direitos Absolutos

Os direitos do réu, nos últimos anos, vêm sendo absolutos. Prova disto foi a recente aprovação da Lei 12.403/11 pelo Congresso em Brasília que autoriza o juiz a aplicar penas alternativas aos condenados por crimes cujas penas sejam menores a quatro anos de prisão.
Portanto, fica claro que o Estado brasileiro está deixando de cumprir o direito constitucional de assegurar segurança a todos os cidadãos, privilegiando criminosos em detrimento de pessoas do bem.
Os direitos do réu parecem ser superiores, quiçá chegará um dia em que nós vamos ter que nos dirigirmos aos réus como Sua Excelência. A Constituição consagra e implica proposições democráticas, em si é compromissória, pois têm ideais liberais e sociais, além da proteção de algumas pessoas dos direitos individuais. Afinal, segurança é direito individual de todo mundo, não só dos réus.
A Constituição consagra direitos sociais. É uma leitura muito rasa e retrógrada e até desprestigiosa, ao meu juízo, com o Poder Judiciário, quando se argumenta que o Judiciário se limita a aplicar a lei. Por que eu acho que há essa leitura? Porque eu confio no Judiciário e quero confiar num Judiciário ativista, como agente transformador do sistema.
Por Alexandre Lima

As Manifestações da Loucura através do Tempo e as Conquistas Contemporâneas

A insanidade mais versada como loucura não é um fato contemporâneo, tem sido presenciada nas mais diversas sociedades em varias épocas diferentes, seguindo-se a estas manifestações os mais variados tipos de interpretações, impressões e formas de lidar com a mesma.
Na Antiguidade a loucura era vista como uma manifestação sobrenatural ou divina. Temos como exemplo a epilepsia que era conhecida como a “doença sagrada”, significava maus presságios, se uma pessoa sofresse um ataque epilético no meio de um evento, por exemplo, interpretava-se que estava ocorrendo uma intervenção dos deuses.
Na Idade Media a loucura era vista como uma manifestação diabólica. Era comum acorrentarem, exorcizarem ou até queimarem essas pessoas, também os confiavam a mercadores que as levavam de barco de uma cidade para outra, onde vagavam.
Na modernidade a loucura já tomava novas formas. Começou a ser vista como uma doença e os hospitais passaram a ser o local da “loucura”, ocorrem às internações e o desaparecimento da figura do louco na sociedade. Eles eram isolados de suas famílias, de seus visinhos, amigos e objetos pessoais, não tinham escolha e eram tratados como animais indesejados.
Percebeu-se, no decorre do tempo, que essa não era a forma mais adequada de tratar a “loucura”, houve uma serie de transformações no modo como o doente mental é visto e tratado na sociedade.
Hoje não há mais a separação do doente mental e de outros indivíduos tidos normais. Compreende-se que tratar de definir o destino de uma pessoa, é muito mais importante do que apenas pensar em implicações sociais.
A atual política de saúde mental, que tem entre suas conquistas a Lei n° 10.216/2001 que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, se mostra não apenas um resultado de visões exclusivamente médicas, mas de uma mobilização de diversos setores e campos do conhecimento, como a Antropologia, a Sociologia, a Psicologia e o Direito.
O direito tem um papel basilar nesta nova política, na medida em que permite promover garantias de cidadão ao doente mental, possibilitando a defesa de sua dignidade enquanto pessoa humana.
A lei psiquiátrica constituiu um avanço. No entanto não basta por si, faz-se necessário a fiscalização por parte dos Órgãos Públicos e também da sociedade como um todo. Destarte, podemos iniciar uma tentativa de resgatar uma divida histórica contraída pela sociedade em relação ao portador de deficiência mental.
                                                                     Por Anastácia Riammy