sexta-feira, 12 de abril de 2013

TOMO I: Das Cédulas de Crédito Comercial, à Exportação e Industrial

Por Welhinjton Cavalcante



O uso da expressão cédula de crédito tem, hodiernamente, sido utilizada amplamente e nas mais variadas situações. Neste sentido, destaca-se as cédulas de crédito comercial (Lei nº 6.840/80), à exportação (Lei nº 6.313/75) e a industrial (Decreto-lei nº 413/69) que serão objeto do presente trabalho.
De imediato, pertinente faz-se a conceituação de cédula de crédito para uma melhor compreensão do conteúdo a ser exposto. Logo, Gladston Mamede assevera que cédulas de crédito são “títulos representativos de operações de financiamento, constituídos com base em empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou entidade a essas equiparadas, à pessoas física ou jurídica que se dedique à respectiva atividade” (MAMEDE, 2005, p. 356).
A partir do conceito apresentado depreende-se que as cédulas de crédito representam o crédito derivado de um financiamento para a respectiva atividade produtiva.
Destarte, as cédulas de crédito se referem ora a um investimento na indústria ora no comércio ora na prestação de serviços e mesmo na exportação, possibilitando o desenvolvimento do respectivo setor.
O referido desenvolvimento é possível através da captação de recursos. Estes podem ser alcançados por intermédio de empréstimos. Conforme aponta TOMAZETTE, ao captar esses recursos através de empréstimos, “o exercente da atividade produtiva acaba assumindo uma dívida, a qual poderá ser representada em uma cédula de crédito, podendo ter ou não garantias reais” (TOMAZETTE, 2012, p. 313). Assim sendo, os títulos de crédito têm o papel de incorporar o crédito que se derivou dos referidos financiamentos.
Em resumo, a cédula de crédito industrial necessariamente representará um financiamento à atividade industrial; assim como, a cédula de crédito à exportação representará exatamente um empréstimo à exportação; outrossim, a cédula de crédito comercial representará um empréstimo vinculado ao comércio ou à prestação de serviços.
Nesses termos acrescenta TOMAZETTE:

Em todos os casos, a cédula está necessariamente ligada a um financiamento para a atividade produtiva, logo, ela deve ser emitida por quem exerça a atividade produtiva (pessoa física ou jurídica) em benefício de quem concede o financiamento, normalmente uma instituição financeira.” (TOMAZETTE, 2012, p. 314).

Por fim, ao dispor acerca das cédulas de créditos trate-se de promessa de pagamento, podendo ter ou não garantia estabelecida na cédula, que se encontra vinculada a um empréstimo (ou financiamento) para uma atividade produtiva específica. São promessas de pagamento, pois uma vez emitida pelo devedor principal (ou direto) da obrigação, podendo ou não ser oferecida uma garantia real.

Referências Bibliográficas
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Títulos de crédito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de credito. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

quinta-feira, 11 de abril de 2013

TOMO II: Das Garantias nas Cédulas de Crédito Comercial, à Exportação e Industrial

Por Alexandre Felipe


Garantias Reais e Privilégios

Garantias Reais são aquelas que visam tutelar o credor, garantindo-lhe receber o que é de seu direito em face do cumprimento da obrigação por parte do devedor. Daí, temos os títulos denominados Cédulas de Crédito. Ao contrário destas, ou seja, títulos não abrangentes no que tange a proteção do credor, teremos as notas de crédito, que são chamados de créditos privilegiados.

Garantias Reais

As chamadas cédulas de crédito constituem, de fato, um compromisso, por parte do devedor, de efetuar o pagamento em face de financiamento realizado pelo credor, cujo bens dados em garantia, ficam impossibilitados de penhor depois que a cédula foi criada.

Temos três espécies: O penhor, hipoteca e alienação fudiciária. Uma cédula pode ter mais de uma destas garantias.

Como todos os requisitos do Título de Crédito, se faz necessário a denominação da cédula de crédito no documento. E, para valer contra terceiros que estejam sob a posse do documento, é indispensável a inscrição da cédula em cartório competente, ou seja, no registro de imóveis.

Segundo Tomazette, "(...) Para determinado bens dados em garantia, como os veículos e imóveis, existem outras exigências adicionais de publicidade. No caso dos veículos, exigi-se o registro no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor e a anotação no certificado de propriedade (CC - art. 1462)." (TOMAZETTE, 2012, p. 318).

Penhor

O Decreto-lei nº 413/69 em seu artigo 20 traz o rol de bens que poderão ser dados em garantia nas Cédulas de Crédito Industrial, Comercial e à exportação. Como por exemplo, matérias-primas, máquinas etc. Em miúdos, são objetos de penhor apenas bens móveis. Estes, continuarão sob o gozo do devedor ou àquele que prometeu, sendo vedado a possibilidade de transferência da posse, salvo se o credor anuir, vide artigo 18 do Decreto-lei nº 167/67.

Hipoteca

Poderá ser objeto de hipoteca coisas móveis e imóveis, bem como os seus acessórios. Aqui, abrange-se também as benfeitorias, uma vez que feitas ficarão 'intocáveis', salvo se o credor anuir. E também não há tradição da coisa. O que difere do penhor, é que na hipoteca o objeto pode até ser transferido, alienado ou vendido a terceiro vide artigo 1.475 do Código Civil/2002, que a garantia não é atingida. Outrossim, é permitido o direito de sequela somente se o bem hipotecado estiver registrado, isto é, se imóvel no cartório de registro de imóveis, se móvel, no cartório de títulos e documentos.

Alienação Fiduciária

Opera-se mediante inscrição no registro de títulos e documentos, vigorando em face de terceiros. Aqui, há a alienação da coisa, ficando sob a posse do credor até que a condição resolutiva se efetive, ou seja, o devedor pague.

De acordo com TOMAZETTE, "Atualmente, podemos falar em três tipos de alienação fiduciária: comum, especial e de imóveis. A primeira é a disciplinada pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368) que terá por objeto qualquer bem móvel infungível. A segunda é a regida pela Lei nº 4.728/65 e pelo Decreto-lei nº 911.69, podendo abranger bens móveis fungíveis ou infungíveis, limitando-se, contundo, à garantia de operações realizadas no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como à garantia e créditos fiscais e previdenciários. Por fim, a alienação fiduciária de imóveis é regida pela Lei nº 9.514/97, podendo ser utilizada em qualquer operação." (TOMAZETTE, 2012, p. 321).

Impenhorabilidade dos bens dados em garantia

A regra é de que os bens dados em garantia não podem ser penhorados pelos credores, vide o artigo 69 do Decreto-lei nº 167/67 e o artigo. 57 do Decreto-lei nº 413/69.

Parte da Doutrina ratifica o disposto nos artigos citados acima, até também nos créditos tributários e trabalhistas. Porém, o STJ advoga a tese da possibilidade de penhorar bens dados em garantia no que tange à créditos de valor maior. De acordo com Rúbia Neves Carneiro, "(...) Havendo um conflito entre os interesses de diversos credores, a solução de tal conflito se dá pela prevalência do valor mais importante." (CARNEIRO, 2002, p. 85).

Outrossim, se o crédito tributário sobrepõe-se ao de garantia real, o trabalhista também o é vide art. 186 do CTN. Pois estes são superiores àqueles.

Vale lembrar a decisão do STJ no que concerne ao privilégio dos créditos alimentícios sobre os demais, uma vez que o inadimplente da obrigação pode até ser preso. Destarte, como aduz o mestre TOMAZETTE, "(...) os credores de pensões alimentícias poderiam também penhorar os bens dados em garantia nas cédulas." (TOMAZETTE, 2012, p. 323).

Referências Bibliográficas

NEVES, Rúbia Carneiro. Cédula de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial - títulos de crédito. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.