Por Welhinjton
Cavalcante
O
uso da expressão cédula de crédito tem, hodiernamente, sido
utilizada amplamente e nas mais variadas situações. Neste sentido,
destaca-se as cédulas de crédito comercial (Lei nº 6.840/80), à
exportação (Lei nº 6.313/75) e a industrial (Decreto-lei nº
413/69) que serão objeto do presente trabalho.
De
imediato, pertinente faz-se a conceituação de cédula de crédito
para uma melhor compreensão do conteúdo a ser exposto. Logo,
Gladston Mamede assevera que cédulas de crédito são “títulos
representativos de operações de financiamento, constituídos com
base em empréstimos concedidos por instituições financeiras, ou
entidade a essas equiparadas, à pessoas física ou jurídica que se
dedique à respectiva atividade” (MAMEDE, 2005, p. 356).
A
partir do conceito apresentado depreende-se que as cédulas de
crédito representam o crédito derivado de um financiamento para a
respectiva atividade produtiva.
Destarte,
as cédulas de crédito se referem ora a um investimento na indústria
ora no comércio ora na prestação de serviços e mesmo na
exportação, possibilitando o desenvolvimento do respectivo setor.
O
referido desenvolvimento é possível através da captação de
recursos. Estes podem ser alcançados por intermédio de empréstimos.
Conforme aponta TOMAZETTE, ao captar esses recursos através de
empréstimos, “o exercente da atividade produtiva acaba assumindo
uma dívida, a qual poderá ser representada em uma cédula de
crédito, podendo ter ou não garantias reais” (TOMAZETTE, 2012, p.
313). Assim sendo, os títulos de crédito têm o papel de incorporar
o crédito que se derivou dos referidos financiamentos.
Em
resumo, a cédula de crédito industrial necessariamente representará
um financiamento à atividade industrial; assim como, a cédula de
crédito à exportação representará exatamente um empréstimo à
exportação; outrossim, a cédula de crédito comercial representará
um empréstimo vinculado ao comércio ou à prestação de serviços.
Nesses
termos acrescenta TOMAZETTE:
“Em todos os
casos, a cédula está necessariamente ligada a um financiamento para
a atividade produtiva, logo, ela deve ser emitida por quem exerça a
atividade produtiva (pessoa física ou jurídica) em benefício de
quem concede o financiamento, normalmente uma instituição
financeira.” (TOMAZETTE, 2012, p. 314).
Por
fim, ao dispor acerca das cédulas de créditos trate-se de promessa
de pagamento, podendo ter ou não garantia estabelecida na cédula,
que se encontra vinculada a um empréstimo (ou financiamento) para
uma atividade produtiva específica. São promessas de pagamento,
pois uma vez emitida pelo devedor principal (ou direto) da obrigação,
podendo ou não ser oferecida uma garantia real.
Referências
Bibliográficas
MAMEDE,
Gladston. Direito
Empresarial Brasileiro:
Títulos de crédito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.
TOMAZETTE,
Marlon. Curso
de direito empresarial:
Títulos de credito. Vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.