O
propósito principal da presente comunicação é refletir acerca da
interrupção voluntária da gravidez sob uma perspectiva
constitucional. Trata-se de um assunto de grande importância e
seriedade hodiernamente que tem repercussão geral na sociedade,
sobretudo pelo seu aspecto jurídico, moral, político e religioso. Assim sendo, urge a necessidade de uma reflexão racional à luz da
Constituição da República de 1988.
Quanto à metodologia, a
pesquisa desenvolveu-se a partir do método dedutivo, note-se ainda a
apropriação do modelo teórico e bibliográfico, cujo uso deu-se
através da legislação vigente e da literatura jurídica nacional e
estrangeira competente acerca da temática abordada.
Inicialmente,
discute-se a natureza jurídica do direito à vida enquanto direito
fundamental absoluto. A referida discussão torna-se necessária, de
imediato, pois, por vezes, o primeiro óbice argumentado é o de que
a interrupção voluntária da gravidez viola um direito absoluto.
Outrossim, a discussão acerca do feto ser uma pessoa constitucional
se faz pertinente, porque este é o segundo óbice apontado quando se
trata de interrupção voluntária da gravidez.
Em seguida, busca-se
estabelecer as implicações da mulher ser privada de tomar decisões
morais próprias - entre elas, a de interromper voluntariamente a
gravidez - em face do princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, CR/88). Frise-se ainda que este
princípio é usado como elemento de justificação no plano moral.
Destarte, a dignidade implica que toda pessoa é um fim em si mesma,
que a vida humana é um valor intrínseco e que cada um é
responsável por sua própria vida, por seus valores e metas. Desta
maneira, as decisões fundamentais na vida de qualquer pessoa cabem a
ela e não podem ser impostas por vontade de outrem.
A dignidade será
observada sob duas formas, quais sejam: a dignidade como autonomia
(compreendida como a capacidade de autodeterminação, as condições
para se exercer a autodeterminação, a universalidade e a inerência
da dignidade ao ser humano. Note-se a valorização do indivíduo, da
sua liberdade e de seus direitos fundamentais) e a dignidade como
heteronomia (esta implica ênfase aos valores compartilhados pela
sociedade em detrimento aos valores individuais. Assim, a dignidade
como heteronomia apresenta-se como limitadora da liberdade).
Logo,
destacam-se as principais ideias conclusivas: O direito à vida (art.
5º, caput, CR/88) não é um direito fundamental absoluto,
podendo sofrer limitações. O feto não é pessoa constitucional,
porém é uma pessoa em potencial e tem sua vida protegida desde a
concepção. Em tese, a dignidade como autonomia possibilita que a
mulher decida pela interrupção voluntária da gravidez ou não,
desde que em circunstâncias delimitadas. Em contrapartida, a
dignidade como heteronomia veda tal proceder, uma vez que o bem
jurídico vida é mais relevante socialmente que a autonomia privada
da mulher.
Obs.: Este texto passou por modificações estruturais, porém seu conteúdo permanece intacto, conforme publicação para apresentação na V Semana Jurídica da FAFIC, 2012, por Welhinjton Cavalcante.
Por Welhinjton Cavalcante