Por Alexandre Felipe
O trabalho prisional é, dentre outros
instrumentos, uma das maneiras do apenado se ressocializar e, consequentemente,
ingressar no mercado de trabalho. No entanto, atualmente este ultrapassa
mudanças e adquire nova configuração.
O que seria esse novo mercado de trabalho? Essa
tem sido uma questão bastante levantada. Pois bem, são tantas as transformações
que há certa dificuldade em conceituá-lo. Destarte, é de se apontar algumas das
principais características, a saber: a especialização da mão de obra, o aumento
do trabalho informal, a complexidade nos meios de produção, entre outras.
Após uma breve análise acerca do novo mercado de
trabalho, voltemos a nossa discussão principal.
Vide o art. 31 da Lei de Execução Penal (LEP), o
condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de
suas aptidões e capacidade.
Mediante pensamentos de ilustres doutrinadores,
como HASSAN, LEMOS, MAZZILLI, KLERING, o trabalho possui uma função tripartite:
primeiro, educa o apenado para este ter uma nova postura para com si mesmo e
para com a sociedade; segundo, separa aqueles que buscam a ressocialização, de
modo ao apenado voltar a ter uma vida digna, além de ajudar a família, com a
remuneração, vide art. 41, II, da LEP; e terceiro, possui função de alienação,
uma vez que encontram-se encarcerados vários indivíduos da mais péssima índole,
trocando informações acerca de crimes e afins. É aquela velha história: o
criminoso sai da prisão mais experiente do que nunca.
Mas, enfim, a jornada normal de trabalho não será
inferior a seis horas, nem superior a oito horas, vide art. 33, da LEP.
Na doutrina há várias discussões que envolvem os
dispositivos que regulam o trabalho prisional. Parte da doutrina entende que o
trabalho é um dever do preso, mas, e se, por ventura, o Estado, mediante
insuficiência administrativa, não obtiver meios para fornecer o trabalho? O
preso terá direito a remição¹?
Parte da doutrina entende que sim, pois o
condenado nada tem a ver com a insuficiência do Estado, que terá o dever de
dispor o trabalho. Outra parte diz que não, pois o trabalho equipara-se aos
direitos de segunda aplicação, ou seja, que precisam do Estado para serem
efetivados, v.g., direitos sociais, etc.
Infelizmente, no sistema do país em que vivemos,
onde o modelo adotado é a de proteção dos cidadãos, e não de ressocializar o
condenado, contraria esta finalidade que é primordial, destinados àqueles que
sofrem penas que privam sua liberdade. A ressocialização depende do indivíduo,
depende da sua personalidade e vontade. O trabalho introduz o condenado a uma
nova disciplina, contribuindo bastante para este ser reinserido na sociedade.
Ademais, cabe citar o mestre Zaffaroni, cuja
frase levanta-se para reflexão de cada leitor: “Ensinar alguém a viver em liberdade mantendo-o encarcerado é um ato
irracional”.
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¹ A remição é um instituto que permite, pelo
trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de
duração da sentença. A contagem do tempo para o fim de remição será feita em
razão de um dia de pena por três de trabalho, vide art. 126, da LEP.
Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito
Penal. Parte Geral. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, vol. 1.
GRECO, Rogério. Curso de Direito
Penal: parte geral. Rio de Janeiro: IMPETUS, 2006.
HASSEN, Maria Nazareth Agra. O
trabalho e os dias: ensaio antropológico sobre trabalho, crime e prisão.
Porto Alegre: Tomo Editorial, 1999.
LEMOS, Ana Margarete, MAZZILLI, Cláudio, KLERING, Luís Roque. Análise do
Trabalho Prisional: Um Estudo Exploratório. RAC, v.2, n.3, Set/Dez. 1998.
ZAFARONNI, Eugenio R. Sentido y justificación de la pena. In: Jornadas
sobre sistema penitenciário y derechos humanos. Buenos Aires: Editores del
Puerto s.r.l., 1997.